Processo 5022284-71.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022284-71.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022284-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: OLIVEIRA & NOGUEIRA COMERCIO LTDA - ME CPF: 09.210.153/0001-38 e outros RÉU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA CPF: 54.517.628/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais proposta por OLIVEIRA & NOGUEIRA COMÉRCIO LTDA - ME, UTILITEX UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, ARAGUARI ALIMENTOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - ME, PC NOGUEIRA E COMÉRCIO LTDA e M.A COMÉRCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS LTDA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Segundo a inicial, as autoras, empresas integrantes do denominado "Grupo Doce Lar", possuíam vínculo contratual com as rés para a prestação de serviços tecnológicos e de facilitação de pagamentos. Visando regularizar pendências financeiras, celebraram acordo extrajudicial em 03/2024 que previa a quitação total dos débitos relativos a todos os cinco CNPJs das requerentes pelo valor global de R$ 4.456,47. Embora o pagamento tenha sido integralmente realizado em 12/04/2024, as rés mantiveram as cobranças por e-mail e telefone bem como não procederam à baixa das negativações nos cadastros de proteção ao crédito. Pugnam pela declaração de inexistência dos aludidos débitos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ressarcimento das despesas com ata notarial). Tutela de urgência parcialmente deferida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a exclusão do nome das autoras “Utilitex Utilidades Domésticas Ltda”, “Araguari Alimentos e Utilidades Domésticas Ltda” e “PC Nogueira e Comércio” dos órgãos de proteção ao crédito e proibindo a realização de cobranças à todas as requerentes. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX com preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. No mérito pugnam pela improcedência da pretensão autoral. Réplica autoral no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, DECIDO. Argui a parte ré preliminar de incompetência territorial deste juízo em face da validade da cláusula de eleição de foro pactuada nos contratos de adesão celebrados com as requerentes, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como a única competente para dirimir conflitos oriundos do citado negócio. Todavia, no sistema dos Juizados Especiais e sob a égide das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a fixação da competência deve observar o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, podendo a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no foro de domicílio do autor, conforme dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 101, I, ambos do CDC. A imposição de foro distante do domicílio da parte vulnerável, em contrato de adesão cujas cláusulas são redigidas unilateralmente pelo fornecedor, configura obstáculo severo ao acesso à jurisdição e ao pleno exercício do contraditório. No caso em apreço, embora as autoras sejam pessoas jurídicas (microempresas), é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica frente às rés, que compõem grupo econômico de grande porte no setor de tecnologia e meios de pagamento…

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