Processo 5022284-94.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022284-94.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JAIME ADRIANO ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por JAIME ADRIANO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 210.812.564-1, em 29/06/2023, mediante o reconhecimento/averbação de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar/individual, no(s) período(s) de 19/11/1974 à 01/03/1987. Das custas e despesas processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da audiência Via de regra, o presente feito ensejaria designação de audiência. Entretanto, dadas as condições atuais, a fim de evitar prejuízos às partes, seja em razão de indesejada aglomeração com exposição a riscos à saúde dos atores, seja em razão da inviabilidade de audiências por videoconferência por questões técnicas, exige-se a adoção de medidas que permitam a instrução, a conciliação e o julgamento dos processos que dependem da produção de provas. Como medida alternativa à realização da audiência, a comprovação da atividade de segurado especial pode ser feita com base no previsto no art. 38-B, §§ 1º a 5º, e no art. 106, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que tiveram a sua redação incluída ou alterada em 2019: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. § 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de…
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