Processo 5022287-09.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022287-09.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028253-33.2025.4.04.7001/PR AGRAVANTE : ROBERTO APARECIDO PACHECO ADVOGADO(A) : FHRANCIELLI SEARA PASSOS MEDEIRO MIOTI (OAB PR044507) DESPACHO/DECISÃO Relatório Roberto Aparecido Pacheco interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50282533320254047001 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A decisão agravada incorre em flagrante incoerência lógica. Reconhece que a permanência do veículo no pátio: ocasiona deterioração; gera depreciação patrimonial; não atende ao interesse público. Mas, simultaneamente, impõe condição economicamente inexequível. Exigir caução de 100% equivale, na prática, a negar a liberação; comprovado ser o proprietário da coisa apreendida e o desinteresse processual em mantê-lo apreendido, cumulados com o risco de perecimento do bem, o Agravante faz jus à referida restituição, sendo a concessão a medida mais acertada cabível a este Tribunal; nenhuma irregularidade foi verificada no veículo e nem em sua documentação, tanto é que conforme podemos observar dos autos principais que a perícia técnica em seu parecer demonstrou não possuir nenhum indicativo de irregularidades; Conforme documentos dos autos: valor das mercadorias apreendidas: R$ 17.396,29; valor do veículo: R$ 58.516,00; A exigência de depósito integral: supera em mais de três vezes o valor da infração imputada; antecipa indevidamente os efeitos do eventual perdimento; converte tutela provisória em penalidade patrimonial antecipada; A caução deve possuir caráter assecuratório. Jamais pode servir como substituto imediato da pena final; o Agravante não pode ser privado de seu veículo sem que para isso seja decretado seu perdimento após o transcorrer do devido processo legal, devendo assim o bem ser restituído ao autor. Ainda mais como mencionado acima a denúncia não requereu o perdimento do veículo; O autor possui residência fixa e ocupação lícita, sendo aposentado nesta comarca, o que por si só indica que esta não oferece risco nenhum ao processo caso seja necessário a sua localização e a do veículo lhe sendo restituído; a boa-fé está caracterizada mediante documentos que comprovam sua propriedade como do Agravante e demais documentos comprobatórios de suas atividades lícitas dentro de Londrina/PR que nada possuem ligação com contrabando e descaminho de mercadorias; a retenção do veículo não deve ser utilizada como meio coercitivo, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterização de confisco de bens, uma vez que não houve comprovação da intenção de participação do proprietário no ato ilícito. de acordo com o Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6579/2009) apenas aplica-se a pena de perdimento ao veículo que estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento. Esta norma também se aplica aos ônibus e caminhões de empresas de transporte de passageiros ou de carga. Prospera, ainda, perante os TRF-4 o entendimento de que o perdimento apenas se justifica se demonstrado concomitantemente a prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida; É importante que…
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