Processo 5022288-31.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022288-31.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5022288-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARCELI FELDMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 127, SENT1 , origem): Trata-se de  ação de procedimento comum cível (RMC)  ajuizada por   MARCELI FELDMANN  contra BANCO BMG S/A. A parte autora alegou que, na condição de beneficiária do INSS, realizou empréstimo consignado com a instituição ré, mas foi surpreendida com um desconto diferente em seus proventos, denominado  "Reserva de Cartão Consignado" , o qual resulta em baixa mensal sobre o valor do seu benefício previdenciário. Aduziu que tal modalidade contratual (cartão de crédito) jamais foi solicitada, tampouco utilizou qualquer cartão fornecido pelo Réu para esta finalidade, tendo sido induzida a erro, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Diante disso, requereu a procedência do pedido para:  a)  declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC;  b)  repetição em dobro do indébito;  c)  condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré contestou suscitando preliminares de advocacia predatória, ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, inepcia da inicial e falta de interesse de agir. Arguiu, ainda, a prejudicial de decadência. No mérito defendeu a higidez do contrato de cartão de crédito consignado. Depois concluiu postulando a improcedência do pedido formulado na petição inicial e a condenação da parta autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Houve réplica. O banco interpôs agravo e foi negado provimento ao recurso (ev.  23.1 ). Determinada a perícia grafoténica, o perito apresentou o laudo grafotécnica (ev.  94.2 ). Foi expedido alvará em favor do expert e, por fim, vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Isso posto,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARCELI FELDMANN  contra BANCO BMG S/A para: a)  anular o contrato de RMC nº 75619154 (registrado no INSS sob o nº 1480117); b)  caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor por força dos contratos, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024;  c)  condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora,  CONDENO  a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a…

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