Processo 5022288-77.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5022288-77.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: ANA CAROLINA LIRIO ZANON Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: LM MARKETING EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278 Endereço: Avenida Champagnat, 304, Edifício Aprigio Freire, sala 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 MANDADO DESPACHO - MANDADO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Conforme se infere dos termos do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA em anexo, a busca pela quantia exequenda no SISBAJUD revelou-se infrutífera. Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO DEPÓSITO E REMOÇÃO DE BENS até o valor de R$1.301,37 (mil, trezentos e um reais e trinta e sete centavos) a ser cumprido no endereço da executada. O Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento fica desde já autorizado a proceder o arrombamento do imóvel e remover obstáculos, bem assim requisitar força policial, caso necessário (CPC, art. 846, §§1º e 2º). A parte exequente deverá ser intimada para acompanhar a diligência e que, havendo penhora de bens móveis, estes deverão ser removidos e ficarão em seu poder, correndo às suas expensas eventuais despesas necessárias para a remoção (art. 840, §1º, CPC). Caso o Exequente não tenha condições de guarda e conservação do bens penhorados ou manifeste sua anuência (art. 840, §2º, CPC), poderão os bens permanecerem depositados em mãos da Executada, que não poderá alienar ou onerar o mesmo, sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792, III, CPC), sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade penal, na forma dos arts. 77, IV e IV c/c §§1º e 2º do CPC. Havendo penhora suficiente para garantir o juízo, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Findo o prazo sem oferecimento de embargos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias dizer se tem interesse na adjudicação (art. 876, CPC) ou na alienação do que foi penhorado (art. 879, CPC) e, com a resposta, façam os autos conclusos. Caso o mandado retorne infrutífero, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28162454 Petição Inicial Petição Inicial 23071812182335600000027004274 28162473 Doc. 01 - CNH - Ana Carolina Documento de comprovação 23071812182357800000027004293 28162474 Doc. 02 - Comprovante de Residência…
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