Processo 5022290-13.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022290-13.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANTONIO LUIS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LAIZA PADILHA DOS SANTOS (OAB PR065120) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. Impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b. Ainda, no mesmo prazo, emende a petição inicial, apresentando, querendo, novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período requerido (documentos datados dentro do período requerido), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra . Cito, como exemplos : a) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); b) certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos (de inteiro teor); c) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; d) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; e) prontuário do IGP constando a profissão declarada quando da expedição de carteira de identidade; f) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; g) notas fiscais de produtor rural ou documentos que comprovem transação de produtos agrícolas; h) cadastros no SUS constando a profissão declarada; i) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar ; j) fichas de admissão em quadro social de sindicato rural e/ou cooperativa agrícola . c. Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Assim, incumbe à parte autora juntar aos autos formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Destaca-se que é necessário preencher uma autodeclaração para cada grupo familiar trabalhado no período. Por exemplo, se a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário preencher duas autodeclarações. Além disso, a autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado , deverá conter: - dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG,…
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