Processo 5022293-03.2019.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022293-03.2019.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022293-03.2019.4.04.7100/RS AUTOR : ROBLES ANTONIO VIANA GARCIA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de produção de provas ( evento 43, RÉPLICA1 , pp. 09-10) em relação as empresas  Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda e  Celio de Moura Jardim Neto , tendo em vista que a documentação acostada aos autos permite o deslinde da causa. De outro lado, em relação à(s) empresa(s) comprovadamente inativa(s) na(s) sua(s) Matriz(es)   Sibisa Industrial de Calçados S/A ( evento 62, ANEXO6 ),  Raphael Papaleo S/A Ind. e Comércio de Refratários  ( evento 142, SITCADCNPJ10 ), INDEFIRO  o(s) pedido(s) de prova testemunhal e perícia judicial por similaridade ( evento 43, RÉPLICA1 , pp. 04-06), tend o em vista que foi oportunizado a juntada de (i) laudo(s) similar(es) e (ii) declarações de até 03 (três) pessoas que tenham trabalhado no(s) mesmo(s) período(s) e empresa(s), quando o cargo exercido pela parte autora fosse genérico, conforme item 01 do despacho do  evento 134, DESPADEC1 . Já em relação à(s) empresa(s) Secadores Martau Construmec Ltda , INDEFIRO  os pedidos de realização de perícia judicial indireta  ( evento 43, RÉPLICA1 , p . 05), tendo em vista que a parte autora não comprovou a inatividade da(s)  Matriz(es) da(s) referida(s) empresa(s), em desatenção ao item 01 do despacho do ( evento 134, DESPADEC1 ) , conforme trecho abaixo colacionado: Estando a(s) empresa(s) inativa(s) , essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa , da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente , já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente , já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa. Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, por ser ônus da parte autora a comprovação de tentativa de obtenção do referido comprovante e tratar-se de documentação indispensável ao conhecimento da causa (serviços gratuitos oferecidos nos links: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp > e https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte >, será julgado o processo no estado em que se encontra  quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s). Por fim, ressalto que, concluídos os autos para sentença, acaso se vislumbre, em virtude de cognição exauriente, a necessidade de esclarecimento de questão por ora não considerada na análise sumariamente empreendida, o julgamento será convertido em diligência. Dirimida a(s) questão(ões)…

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