Processo 5022295-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5022295-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALVES DRUMOND JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por Eduardo Alves Drumond Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho em 11/04/2016, decorrente de queda com diferença de nível enquanto prestava serviços como eletricista de instalações na empresa GSS Eletroindustrial Ltda; ii) o acidente resultou em grave fratura fechada na cabeça do rádio do cotovelo direito (CID S52.1), exigindo imobilização e cuidados médicos hospitalares; iii) obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 614121775-7, espécie 91), usufruído no período de 27/04/2016 a 12/08/2016; iv) após o tratamento e a consolidação das lesões, remanesceram sequelas anatômicas irreversíveis que acarretam redução da amplitude articular do cotovelo direito (limitação de extensão de movimentos), perda de força de preensão e dores crônicas; v) tais restrições limitam de forma permanente sua aptidão profissional para a função habitual de eletricista, exigindo esforço físico consideravelmente superior e gerando desvantagem laborativa; vi) a autarquia ré cessou o auxílio-doença sem proceder à imediata conversão ex officio em auxílio-acidente, descumprindo a diretriz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; vii) preenche plenamente os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 para reaver judicialmente a prestação pecuniária indenizatória com efeitos retroativos à data subsequente ao término do benefício anterior (13/08/2016), alcançando o valor de R$ 69.051,62 para a causa. Ao final, requer: i) a citação da autarquia requerida na pessoa de seu procurador federal; ii) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; iii) a produção antecipada de prova pericial médica para averiguação da perda funcional alegada; iv) a dispensa da realização de audiência conciliatória prévia; v) a total procedência da ação para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente e adimplir as parcelas retroativas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do…
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