Processo 5022299-72.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022299-72.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022299-72.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : LEAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEAL PARTICIPACOES LTDA em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: a) o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art 151, IV do CTN, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro, conforme estabelecido pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelas regulamentações constantes no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025; com a concessão, seja determinada a imediata expedição de ofício à autoridade coatora para cumprimento; (...) c) no mérito, a confirmação em caráter definitivo da medida liminar pleiteada e a integral concessão da segurança para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade incidental da aplicação do acréscimo previsto no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 sobre o regime do Lucro Presumido da Impetrante, afastando-se, de igual modo, as exigências de mesma natureza impostas pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025; d) o reconhecimento do direito da Impetrante à restituição ou compensação dos valores que, por exigência dos sistemas operacionais da arrecadação federal ou a título de máxima cautela, venham a ser indevidamente recolhidos a maior no curso desta ação com fundamento na norma apontada como coatora, devendo as quantias sofrer a incidência de correção monetária segundo a legislação aplicável. Aduz a impetrante, em síntese, que está sujeita ao regime tributário do Lucro Presumido para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Afirma que o referido regime consiste em um método autônomo de quantificação da base de cálculo tributária, eleito regularmente com base em seu planejamento financeiro para o ano-calendário. A controvérsia cinge-se à edição da Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, a qual, sob a justificativa de promover um ajuste fiscal por meio da redução uniforme de incentivos e benefícios fiscais federais, determinou, em seu artigo 4º, § 4º, inciso VII, combinado com o § 5º, um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, especificamente sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a referida legislação foi sucedida por rápida regulamentação infralegal, mediante o Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que impôs aos contribuintes o dever de monitoramento trimestral do faturamento para fins de aplicação imediata da alíquota de presunção majorada sobre o valor excedente. Defende a inconstitucionalidade material e a ilegalidade da exigência, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 224/2025 incorreu em erro estrutural ao reclassificar arbitrariamente o regime do Lucro Presumido como " benefício fiscal " ou "gasto tributário", utilizando-se dessa…

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