Processo 5022300-10.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022300-10.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5022300-10.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: REINALDO BELO VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES ajuizada por REINALDO BELO VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende o Autor, em suma, obter a majoração do adicional de insalubridade, inclusive por atuação em período pandêmico, em virtude da atividade laboral desempenhada como Enfermeiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.453,83 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos). Contestação acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Passo à análise do mérito. Consabido que adicional de insalubridade, objeto de discussão na presente demanda, só será devido à parte requerente se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Em análise dos contracheques juntados à inicial, vê-se que a parte requerente já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. Ainda que o Autor alegue que não vem recebendo de forma adequada, não comprovou erro no cálculo. Referido percentual encontra previsão legal na Lei Municipal nº 2.353/93, que impõe: Art. 2º. Os Servidores Municipais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo: I – Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Isto, porque compete ao ente federado responsável a definição de graus, percentuais e base de cálculo, nos termos do art. 39, §3º da CR/88. Sobre o tema, decidiu o e. TJMG. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. – No caso do Estado de…

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