Processo 5022300-48.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022300-48.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : VITOR DIOGO WENDLING ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS CARNEIRO (OAB RJ270535) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido de caráter liminar. O impetrante, pessoa jurídica de direito privado, postula a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, objetivando: "b) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos do ato que inabilitou a Impetrante no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90027/2025, bem como os atos subsequentes dele dependentes, inclusive a declaração de fracasso do certame, assegurando-se a preservação do estado de fato e de direito até o julgamento final deste writ" . 2. Liminar. Para a concessão da medida liminar o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009). Narra o impetrante ter o CREMERS promovido o Pregão Eletrônico nº 90027/2025, no âmbito do Processo Administrativo n° 256/2025, regido pela Lei n.º 14.133/2021, tendo por objetivo contratar empresa especializada em serviço de climatização ( evento 1, EDITAL5 ). Que, no dia 20/02/2026, o pregoeiro procedeu à análise da documentação enviada e informou que a impetrante fora inabilitada, sob a justificativa de não cumprir os requisitos mínimos de qualificação técnica, especificamente, o item 9.35.1.1 do Termo de Referência. Sustenta que apresentado recurso administrativo ( evento 1, REC6 ), este foi desprovido, fatos que ensejam a presente ação. Afirma que, em que pese o indeferimento do recurso administrativo, no mesmo ato foi recomendado à autoridade superior que, em futura reedição do certame, fossem reavaliados os itens 9.32 e 9.35.1.1 do Termo de Referência, com o propósito de aprimorar a competitividade e evitar que novos certames restassem fracassados pelo mesmo motivo, havendo, por conseguinte, confissão administrativa de que a referida exigência é restritiva e incompatível com o objeto ( evento 1, DEC7 ). Aduz, ainda, que a Administração, ao mesmo tempo em que manteve sua a inabilitação, acabou por reconhecer expressamente que a exigência aplicada produziu restrição competitiva a ponto de inviabilizar o resultado útil da licitação, tendo esta sido declarada fracassada, uma vez que nenhuma das empresas interessadas veio a ser habilitada. Inicialmente, anota-se que o entendimento consolidado no STJ, é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos restringe-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos…
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