Processo 5022303-36.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5022303-36.2025.4.03.6301 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA VITORIA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: Recorre a parte autora pleiteando, em síntese: a) que o extrato de contribuição emitido pelo INSS aponta tempo incontroverso suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019 (regra de transição – idade mínima progressiva); b) a necessidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de, ao menos, 28/09/1972 a 31/12/1972 (a partir dos 12 anos de idade); c) o reconhecimento da atividade especial no período de 06/08/1981 a 01/03/1988 na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo/Polícia Militar, com enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.7) e 83.080/79 (Quadro II, item 2.5.3); d) a anulação da sentença quanto ao período laborado junto à Jodisa Engenharia Ltda (de 24/09/2008 a 30/04/2009, 20/11/2009 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 31/03/2012 e 27/07/2012 a 31/01/2013), para determinar a realização de prova pericial técnica ou diligência junto à empresa para obtenção de LTCAT e laudos técnicos contemporâneos ao período laborado. É o breve relatório. VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial ou determinada a expedição de ofício junto à empregadora. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho em atividade…
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