Processo 5022303-76.2021.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5022303-76.2021.4.04.7003/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022303-76.2021.4.04.7003/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : VALDIR FERNANDES SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial como ajudante de caminhão. A parte autora apela contra a não averbação de tempo rural e a não especialidade de outros períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento profissional da atividade de "ajudante" em empresa de transporte rodoviário; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural após vínculos urbanos sem prova material em nome próprio; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de "servente" na construção civil por enquadramento profissional ou exposição a álcalis cáusticos; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de "auxiliar/operador de produção" em estação de tratamento de água e esgoto por exposição a umidade, ruído, calor e agentes químicos; e (v) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu a especialidade da atividade de ajudante de caminhão no período de 10/09/1980 a 16/08/1982 foi mantida, negando provimento ao apelo do INSS. A função está enquadrada como presumidamente especial no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (cód. 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979 (cód. 2.4.2). A CTPS do autor, indicando "ajudante" em empresa de transporte rodoviário de cargas e contribuições a sindicato da categoria, é prova suficiente para o período anterior a 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época. 4. Foi negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 17/09/1982 a 22/05/1988, 04/07/1989 a 31/03/2000 e 28/10/2000 a 03/04/2002. A ausência de prova material em nome próprio após vínculos urbanos significativos e a inaplicabilidade do princípio da continuidade do labor rural, somadas à vedação da Súmula 149 do STJ à prova exclusivamente testemunhal, justificam a manutenção da extinção do feito sem exame do mérito. 5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de servente na construção civil no período de 23/05/1988 a 03/07/1989. A jurisprudência desta Corte admite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, devido à similaridade com trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964. 6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 04/04/2002 a 20/08/2003 e 01/07/2004 a 03/10/2015. O autor, como auxiliar/operador de produção na Companhia Lorenz (estação de tratamento de água e esgoto), esteve exposto a agentes químicos (cal hidratada, sulfato de alumínio, hipoclorito) e umidade. A exposição a esses agentes, inerente à função e com EPIs insuficientes, caracteriza a especialidade, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.