Processo 5022307-40.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022307-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA APARECIDA MIRANDA NOGUEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirma a autora que adquiriu passagens aéreas, sendo a ré a responsável pelos voos internacionais de retorno ao Brasil, no trecho Porto (Portugal) x Guarulhos (SP), com escala em Madrid (Espanha). Relata falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consistente em remarcação unilateral de voo, atraso na chegada ao destino final, necessidade de aquisição de nova passagem aérea, atraso na restituição de bagagem e avaria da mala despachada. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República. No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo. Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). Pois bem. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora adquiriu da requerida transporte aéreo integrado no trecho Porto/Madrid/São Paulo. Consta dos documentos juntados sob ID 72041087 que o voo originalmente contratado para o trecho Madrid/São Paulo foi cancelado em relação à passageira, tendo sido realizada remarcação para voo aproximadamente doze horas depois. A requerida sustenta que ambos os voos foram operados normalmente e que a autora perdeu a conexão por ter despendido tempo excessivo nos procedimentos de embarque. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Embora a empresa afirme que o voo foi regularmente operado, o fato incontroverso é que a autora não embarcou na conexão originalmente contratada, sendo reacomodada compulsoriamente em voo posterior. Ademais, a própria documentação apresentada evidencia que a alteração da viagem decorreu de ato da transportadora. Cumpre destacar que a conexão disponibilizada pela requerida possuía intervalo de apenas 1h10 entre o desembarque em Madrid e o embarque para o voo internacional…
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