Processo 5022310-97.2026.8.08.0035
TJES • Imissão na Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5022310-97.2026.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VANESSA FREIRE MEDEIROS, HUAN ALVES FERRAZ REQUERIDO: NATHALIA CARVALHAES BARBOSA, LOUZADA INCORPORACAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: NATHALIA CARVALHAES BARBOSA Endereço: Rua Elson Pinto de Almeida, n. 144, Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, CEP 29.128-486, telefone (27) 99252-6678. Nome: LOUZADA INCORPORACAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Doutor Aniceto Frizzera Filho, 170, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-070 DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VANESSA FREIRE MEDEIROS e HUAN ALVES FERRAZ em face de NATHALIA CARVALHAES BARBOSA e OIKIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, estando as partes qualificadas na inicial. Narram os autores, em síntese, que, com intermédio da ré OIKIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda, na qualidade de compradores, com a ré NATHALIA CARVALHAES BARBOSA, na qualidade de vendedora, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Elson Pinto de Almeida, n. 144, Balneário Ponta da Frita, Vila Velha/ES, matriculado sob o n. 198.542 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, pelo valor total de R$ 350.000,00, compreendido pelo valor de R$ 92.109,34, suportado com recursos próprios dos compradores, e o restante por financiamento bancário. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imissão da posse e a entrega das chaves em seu favor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. A despeito da preocupação legislativa em distinguir as tutelas de urgência, destaca-se que tal distinção só tem importância procedimental quando o pedido de tutela de urgência é antecedente, vejamos: Note-se que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.1 Assim, sendo incidental o pedido de tutela provisória de urgência, desnecessárias maiores considerações acerca da natureza da tutela a ser analisada. O CPC/15, art. 300, igualou o grau de convencimento para a concessão das tutelas de urgência, exigindo, para ambas (cautelar e satisfativa), os seguintes requisitos: a) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) probabilidade do direito; e c) irreversibilidade da medida. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o pleito ora formulado não merece acolhimento neste momento processual. Explico. Em que pese a inicial afirme que o objeto da compra e venda realizada entre as partes corresponde ao imóvel situado na Rua Elson Pinto de Almeida, n. 144, Balneário Ponta da Frita, Vila Velha/ES, matriculado sob o n. 198.542 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, o…
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