Processo 5022313-52.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022313-52.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022313-52.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO LANDEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CECILIA ROSA NEVES - ES41370 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: REINALDO LANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vinte, 43, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-715 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO RCC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por REINALDO LANDEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, , alegando, em síntese, que ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou que estava sofrendo descontos referentes a cartão de crédito consignado (RCC), o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os referidos descontos, bem como restitua os valores descontados de maneira indevida Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS (id. 98283629) a respeito de consignações no benefício da parte requerente. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega não reconhecer a contratação. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor Assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), elemento indispensável e cumulativo, à pretensão antecipatória, revendo posicionamento pessoal anterior, entendo que resta demonstrado. Explico. É inequívoco que os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, mas, em se tratando de verba de natureza previdenciária e alimentar, a demora no ajuizamento da ação não tem o condão de afastar a urgência da medida, visto que descontos são de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Ademais, os rendimentos percebidos não se mostram expressivos e são fundamentais para a subsistência básica da parte autora. Assim, a manutenção de descontos, indicados como fraudulentos, sobre o…

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