Processo 5022314-02.2014.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5022314-02.2014.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ENCORP ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIANA RAMPAZZO SOARES (OAB RS045810) ADVOGADO(A) : RAFAELA GARCEZ NUNES (OAB RS114530) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) APELANTE : MLA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GISLAINE OSOSKI MELLOS (OAB RS090157) APELADO : CENIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITORIO LEMOS DA ROSA (OAB RS078582) INTERESSADO : MARIA LUIZA REIS AGUIRRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GISLAINE OSOSKI MELLOS EMENTA PETIÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. REQUISITOS DO ART. PEDIDO DEFERIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou tutela inibitória em ação de interdito proibitório e condenou a requerente ao pagamento de astreintes , além de multa protelatória e honorários sucumbenciais, as quais são objeto de execução provisória. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação para suspender a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória e confirmadas por sentença de mérito ainda pendente de trânsito em julgado. 3. O art. 1.012, § 4º, do CPC/2015 autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o valor elevado das astreintes acumuladas, a discussão recursal sobre a obrigação principal e a legitimidade passiva, e o risco de comprometimento da liquidez da requerente configuram os pressupostos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC/2015 para a concessão do efeito suspensivo. 4. Soma-se o entendimento do STJ, consolidado no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS), que estabelece que as astreintes fixadas em antecipação de tutela somente são exigíveis após a confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. A eficácia e a exigibilidade das astreintes não se confundem: embora produzam efeitos desde a fixação, sua exigibilidade fica postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida, pois a própria obrigação principal ainda pode ser reformada em grau recursal. 5. Tese de julgamento: As astreintes fixadas em tutela provisória e confirmadas por sentença de mérito somente são exigíveis após o trânsito em julgado, sendo cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em decisão monocrática defiro o efeito suspensivo à apelação. Suspende-se o Cumprimento Provisório de Sentença, processo nº nº 5082288-47.2026.8.21.0001, até o transito em julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA I . MORANA-ENCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs petição com pedido de concessão de efeito suspensivo parcial à apelação (EV. 3- segundo grau), com fundamento na previsão do art. 1.012, § 3º, II, e art. 301, ambos do CPC. Pretende a parte-requerente suspender a eficácia condenatória de prestação pecuniária compreendendo as astreintes fixadas para garantir o cumprimento de determinação judicial, a multa e os honorários sucumbenciais, objeto de cumprimento provisório de…
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