Processo 5022318-51.2021.4.04.7001

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5022318-51.2021.4.04.7001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022318-51.2021.4.04.7001/PR EXECUTADO : CARBONX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 77). Decido. A forma de defesa adotada pela parte executada - exceção de pré-executividade - constitui incidente processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). 1.1. Os requisitos de validade da CDA estão elencados no art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, de modo que todo e qualquer argumento que deles transcenda não passa de  mera conjectura  (art. 204, do CTN). Diante disso, caem por terra as alegações de nulidade das CDAs, uma vez que todas as informações legais exigidas constam expressamente delas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ART 202 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. (...) (TRF4, AG 5036450-04.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020) Já o valor da causa não é requisito de validade da petição inicial (art. 6º da LEF). Improcede, portanto, a alegação. 1.2. Com relação à juntada da cópia do processo administrativo, não há qualquer imposição legal para que a inicial da execução fiscal esteja dele acompanhado, sendo do excipiente, portanto, o ônus de produção dessa prova. Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. JUROS. MULTA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. 1. Não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo. (...) (TRF4, AG 5048762-12.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2020) 1.3. No que tange à arguição de prescrição, ressalto, inicialmente, que a fluência do prazo prescricional tem início com a constitutição definitiva do crédito, e não a partir da ocorrência do fato gerador do tributo. As CDAs do ev. 1 informam que os créditos foram constituídos mediante declaração. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, declarando o sujeito passivo o valor devido ao fisco (DIRPF, DIRPJ, DCTF, GFIP e termo de confissão espontânea), não há a necessidade de lançamento tributário propriamente dito a ser realizado pela autoridade administrativa, pois ele próprio confessa ser devedor dos valores indicados. Dessa feita, é na data de entrega das declarações que ocorre a constituição definitiva dos créditos tributários e também quando se inicia o curso do prazo prescricional. Embora seja ônus processual da parte provar o fato constitutivo do direito por ela pleiteado (art. 373 do CPC), a excipiente não apresentou documentos que comprovem as datas em que as declarações foram enviadas ao Fisco e o início da fluência do prazo prescricional. Por não terem sido fornecidos os…

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