Processo 5022320-39.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022320-39.2025.8.08.0048 Nome: ANTONIA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Fartura, 173, CASA, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-847 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: Avenida Jorge Vieira, nº: 257, 257, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Em apertada síntese, narra a demandante que é titular de cartão de crédito operado pela ré, o qual foi por ela utilizado para pagamento de uma compra, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), no ano de 2022. Aduz, ainda, que ficou em mora com suas obrigações perante a ré, após a empresa parar de enviar as faturas. Acrescenta que formulou reclamação junto ao PROCON, perante o qual a demandada apresentou propostas de acordo, com as quais não anuiu, uma vez que não compatíveis com a sua situação econômica. Neste contexto, pugna seja a requerida compelida a celebrar um parcelamento da dívida, de acordo com as condições financeiras da demandante, a fim de não prejudicar a sua subsistência. Em sua defesa (ID 73551610), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, soba alegação de que a exordial contém alegações genéricas. No mérito, sustenta, em resumo, que a dívida exigida é legitimidade, afirmando, ainda, que as partes transacionaram perante o órgão de proteção ao consumidor, tendo a postulante ficado em mora também com as parcelas do referido pacto. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Por fim, urge consignar que, em atenção ao despacho proferido no ID 76280592 e à decisão prolatada no ID 87432824, a suplicada apresentou, no ID 88099218, as faturas/boletos quitados pela requerente, a qual foi intimada sobre tais documentos (ID 96348141), quedando-se, contudo, inerte (ID 97282845). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Acerca da inépcia da inicial, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15. Com efeito, depreende-se da exordial a presença da causa de pedir, próxima e remota, e pedido, que dela decorre logicamente. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a arguição processual em foco. Passo, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, a partir da análise conjunta dos documentos carreados aos ID’s 72050713, 73552121, 73552148 e 75611899, fls. 06/08, que, em novembro/2022, a autora adquiriu móveis perante a loja Show Magazine, contratando, naquela ocasião, um cartão de crédito operado pela ré, para quitação da referida compra. Desses documentos, assim como das faturas anexadas aos ID’s 75611899 e 88099218, depreende-se que o pagamento foi parcelado em 11 (onze) parcelas de R$…
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