Processo 5022320-44.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5022320-44.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:E. L. S. de Oliveira Ltda (Representado)Autor:Elksandra Lima da Silva de Oliveira (Representante)Réu:Sinezio Pires FerreiraRéu:Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre DESPACHO A parte autora, E.L.S. DE OLIVEIRA , pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, à alegação genérica de insuficiência financeira, sem apresentar qualquer elemento idôneo apto a demonstrar a alegada incapacidade econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de hipossuficiência em seu favor. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.424), no qual foi fixada a orientação de que a pessoa jurídica deve apresentar elementos concretos que revelem sua real situação econômico-financeira, mediante documentação apta a evidenciar seu patrimônio, ativos, passivos, fluxo de caixa, demonstrações contábeis e demais informações relevantes, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou mesmo a demonstração de inatividade ou redução de faturamento. Também permanece aplicável a Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, instruindo o pedido, na medida do aplicável, com documentos tais como: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica (ECF) ou documento equivalente; d) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses; e) demonstrativo de fluxo de caixa; f) relação de ativos, passivos e patrimônio líquido; g) outros documentos idôneos que evidenciem a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
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