Processo 5022320-96.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022320-96.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022320-96.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ADEMAR LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 12, DOC1 ) que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida nos seguintes termos: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a)  a pretensão não é obter a revalidação automática do diploma, mas assegurar o recebimento formal do requerimento, a instauração do procedimento administrativo, a análise documental e a emissão de uma decisão expressa e motivada pela universidade; b)  o ponto central da controvérsia é a impossibilidade de a Administração Pública manter o requerimento em um estado de indefinição, sem autuação regular, exame individualizado e resposta formal; c)  a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88, não serve como justificativa para a inércia administrativa, pois não afasta os deveres de motivação, eficiência e resposta aos requerimentos apresentados; d)  o direito de petição, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, e a Lei 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir expressamente os processos e solicitações, não se tratando de liberalidade administrativa; e)  a ausência de uma decisão administrativa formal causa insegurança jurídica e impede a adequada impugnação do ato, deixando o administrado em um "limbo" administrativo; f)  não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o pedido se limita a determinar que a universidade cumpra atos administrativos preliminares, sem impor a revalidação final do diploma; g)  a probabilidade do direito está fundamentada no dever da Administração de processar e decidir os requerimentos de sua competência, ainda que seja para indeferir ou indicar o rito aplicável; h)  o perigo de dano é evidente, pois a omissão administrativa prolonga a impossibilidade de organizar sua vida pessoal, profissional e financeira, gerando prejuízos de difícil reparação; i)  de forma subsidiária, deve a universidade, ao menos, ser compelida a autuar o requerimento e proferir decisão expressa sobre o rito aplicável, os requisitos exigidos e os fundamentos jurídicos de eventual impossibilidade de processamento. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo que deve ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Pró-Reitor da UFRGS. O impetrante é graduado em Medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo - "UASS", no Paraguai. Relata que protocolou requerimento administrativo para a revalidação de seu diploma, mas não foi formalizado o procedimento devido, com a análise dos documentos apresentados, seguida de decisão expressa e…

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