Processo 5022328-07.2026.4.04.7200
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO Nº 5022328-07.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE : JESSICA CRISTINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO KAMPHORST AVILA (OAB SC075627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que JESSICA CRISTINE PEREIRA DA SILVA ajuiza demanda em face de LEO PEREIRA OLIVEIRA MELO , UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), FACULDADE DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS FACIF LTDA EPP - FACULDADE DECISÃO FADEC, UNIAO e ELAINE FERNANDA WITKOSKI requerendo, em tutela de urgência: a apresentação do acervo acadêmico da Autora; a emissão de histórico escolar e documentos equivalentes; a adoção de providências para viabilizar a reemissão da segunda via do diploma; alternativamente, a expedição de certidão ou declaração provisória apta a comprovar a conclusão do curso e o registro do diploma perante a UFSC, para apresentação em concurso público e demais atos da vida civil, até a emissão da segunda via definitiva. Ao final, requereu: e) o reconhecimento da responsabilidade dos sócios administradores da FACIF, em razão dos indícios de dissolução irregular da mantenedora e da ausência de preservação do acervo acadêmico da Autora; (...) g) a condenação dos réus à obrigação definitiva de fazer consistente na disponibilização dos documentos acadêmicos necessários à emissão da segunda via do diploma; h) a expedição de ofícios ao MEC, SERES e demais órgãos competentes para localização do acervo acadêmico da Autora; i) subsidiariamente, caso não seja localizado o acervo acadêmico, seja determinada a reconstrução administrativa da vida acadêmica da Autora mediante utilização dos registros existentes junto à UFSC, MEC, SERES ou outros órgãos públicos; Ainda, pugnou pela condeção dos réus em danos morais. Emenda à inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). Portanto, constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tenho que estão configurados os pressupostos legais para concessão da tutela. A autora relatou que ( evento 1, INIC1 ): (...) concluiu regularmente o curso de Graduação em Administração junto à Faculdade Decisão – FADEC, colando grau em 26/08/2016. O diploma foi regularmente expedido e registrado sob nº 408, livro 12, folhas 102V, em 24/07/2017, processo nº 23080.0056791/2017-32, perante a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96. Ocorre que o diploma original foi danificado (rasura decorrente de acidente doméstico) (anexo 01), tornando necessária a emissão de segunda via. Ao buscar a instituição de origem, a Autora foi informada de seu encerramento, inexistindo estrutura apta ao atendimento de demandas acadêmicas. Foram formulados requerimentos administrativos, todos sem resposta efetiva.(anexo 02) Não há controvérsia quanto à conclusão do curso ou à regularidade do registro do diploma, tratando-se…
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