Processo 5022328-73.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5022328-73.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5022328-73.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : ANDRE LUIS DA SILVA LAUERMANN DIAS ADVOGADO(A) : MOISES DANIEL DE OLIVEIRA (OAB PR110146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS DA SILVA LAUERMANN DIAS  contra decisão do Juízo Federal de Garantias da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos do PLP nº 50333204520264047000, indeferiu pleito defensivo de revogação da prisão preventiva. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/06/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 380 gramas de haxixe e 34 cigarros eletrônicos de procedência estrangeira. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, amparando-se genericamente na gravidade abstrata do delito e em suposta habitualidade delitiva deduzida unicamente das circunstâncias do flagrante, sem elementos investigativos autônomos.  Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita como microempreendedor individual e paternidade de menor de idade, além de apresentar histórico de grave sofrimento psíquico com pretérita tentativa de suicídio, circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema. Defende a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido . Os pressupostos e as condições para a decretação da prisão preventiva estão expressamente delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), a saber: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do  art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no  inciso I do  caput do art. 64 do Decreto-Lei n o  2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado).  (Revogado…

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