Processo 5022329-89.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022329-89.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: VORTX SERVICOS FIDUCIARIOS LTDA., BASEMENT SOLUCOES DE CAPTACAO E REGISTRO S.A., VX PAVARINI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., EDITORA CAPITAL ABERTO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO - SP196684-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO - SP314004-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito das impetrantes à compensação ou restituição do indébito via precatório, a critério das impetrantes, dos valores pagos a esse título indevidamente no período prescricional de 5 (cinco) anos até o trânsito em julgado da presente ação, atualizados pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 366251404) julgou procedente o pedido deduzido pela parte impetrante e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à parte impetrante o direito de excluir o valor correspondente ao ISS destacado nas notas fiscais, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença e observada a prescrição quinquenal, com tributos administrados pela Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição dos referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela impetrante. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença é sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 366251406), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Questiona as balizas para eventual repetição do indébito tributário e restrições à eventual compensação. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 366251407). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo…
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