Processo 5022336-86.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022336-86.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5022336-86.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Obras Públicas] AUTOR: BALI - CONSTRUTORA BAETA LIGORIO LTDA CPF: 18.726.947/0001-40 RÉU: EMPRESA DE CONSTRUCOES, OBRAS, SERVICOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRANSITO DE BETIM - ECOS CPF: 74.077.025/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos, BALI – CONSTRUTORA BAETA LIGORIO LTDA. ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BETIM e da EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS, objetivando o pagamento de reajuste contratual referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 0026/2020. Informa a autora que sagrou-se vencedora do procedimento licitatório RDC nº 02/2020, cujo objeto era a execução das obras de revitalização do Distrito Industrial Paulo Camilo. Esclarece que o contrato foi firmado em 26 de outubro de 2020, com vigência inicial de oito meses, mas que, devido a paralisações determinadas pela própria Administração Pública (id. 9866860179), o ajuste foi prolongado por dezenove meses, mediante a celebração de cinco termos aditivos. Afirma que formulou pedidos administrativos de reajustamento de preços, tendo a Diretoria Executiva de Operações da ECOS reconhecido o índice de 17,27% como aplicável a partir de setembro de 2021. No entanto, aduz que o pagamento foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Município, sob o fundamento de que o direito ao reajuste estaria precluso, uma vez que a empresa assinou os termos aditivos de prorrogação sem fazer ressalva expressa quanto ao pleito. Sustenta que o reajuste é direito constitucionalmente garantido para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença e que a assinatura de aditivos de prazo não implica renúncia tácita. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 527.468,38. O MUNICÍPIO DE BETIM apresentou contestação no id. 9965422500. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela execução e fiscalização de obras públicas compete exclusivamente à autarquia ECOS. No mérito, defendeu a ocorrência de preclusão lógica, argumentando que a autora ratificou as cláusulas contratuais originais ao assinar os aditivos sem ressalvas, o que afastaria o direito ao reajuste retroativo. A ECOS também contestou o feito no id. XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou no contrato apenas como interveniente e que a obrigação de pagamento seria exclusiva do Município. No mérito, acompanhou a tese da preclusão lógica e alegou que o pedido administrativo não foi acolhido por ser intempestivo. A autora apresentou impugnação às contestações no id. XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e reforçando que o índice de reajuste é incontroverso, restringindo-se a lide à questão de direito sobre a preclusão. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se no id. XXX.XXX.XXX-XX, informando a desnecessidade de intervenção no mérito, por tratar-se de demanda de natureza estritamente patrimonial entre partes capazes. É o relatório.…

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