Processo 5022339-84.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022339-84.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022339-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANE FERREIRA LIMA DE ARAUJO, BIANCA DE ARAUJO FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILANE FERREIRA LIMA DE ARAÚJO e BIANCA DE ARAUJO FERREIRA (REQUERENTES) em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A (REQUERIDA). Narram as REQUERENTES (id. 71216455, p. 1; id. 71216456, p. 1-8) terem adquirido passagens aéreas, por intermédio de pacote turístico da CVC, para o trecho Vitória/ES → Foz do Iguaçu/PR (ida) e Foz do Iguaçu/PR → Vitória/ES (volta), com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP no dia 11 de junho de 2025. O roteiro de retorno constante do voucher juntado aos autos (id. 71216464, p. 1) previa partida de Foz do Iguaçu às 19h40, chegada a Guarulhos às 21h25, e voo de conexão para Vitória com saída às 23h40 e chegada prevista às 01h05 da madrugada do dia 12 de junho de 2025. O primeiro trecho – Foz do Iguaçu/Guarulhos – ocorreu normalmente. Ao desembarcarem em Guarulhos por volta das 21h30, as REQUERENTES foram surpreendidas com o cancelamento do voo de conexão para Vitória/ES, sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou orientação imediata (id. 71216466, p. 1). Diante do cancelamento, as REQUERENTES enfrentaram longas filas nos balcões de atendimento da REQUERIDA, sem obter assistência material adequada. Solicitaram reacomodação em voo anterior ou em outra companhia aérea, pedido este que lhes foi negado pelos funcionários da REQUERIDA. Foram informadas de que somente seriam realocadas para voo do dia seguinte, o que as obrigou a pernoitar em São Paulo (id. 71216456, p. 5-7; id. 71216468, p. 1-2). O novo voo partiu às 06h35 e chegou a Vitória às 08h05 do dia 12 de junho de 2025, resultando em atraso de aproximadamente 7 (sete) horas em relação ao horário contratado. As REQUERENTES pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma, com fundamento na responsabilidade objetiva da REQUERIDA e nos transtornos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. A REQUERIDA habilitou-se nos autos (id. 72068116, p. 1-2) e apresentou Contestação (id. 87827571, p. 1-23), oportunidade em que arguiu as preliminares de: (i) recusa ao Juízo 100% Digital; e (ii) suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE n.º 1.560.244). No mérito, sustentou que o cancelamento do voo de conexão decorreu de problema técnico verificado na aeronave – manutenção não programada – que impôs a suspensão da operação por razões de segurança, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. As REQUERENTES apresentaram impugnação à contestação (id. 88853368, p. 1-32), questionando integralmente a defesa e sustentando a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto, notadamente pela ausência de qualquer prova de caso fortuito ou força maior e por se tratar, no…

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