Processo 5022340-77.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022340-77.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
19/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022340-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MURILO SADER DE PAIVA GAMA AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. RECUSA DE MATERIAIS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. RISCO DE DANO NEUROLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o autor objetiva compelir operadora de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico de descompressão medular e artrodese com materiais prescritos pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente materiais e técnicas cirúrgicas prescritos por médico assistente, mesmo diante de parecer divergente de junta médica administrativa, quando demonstrado risco de sequela neurológica irreversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 nas relações entre usuários e operadoras de planos de saúde assegura a proteção da integridade física do consumidor. 4. O laudo médico complementar demonstra gravidade excepcional do quadro clínico, com déficit motor e risco iminente de dano neurológico permanente, o que caracteriza fato novo superveniente nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil. 5. Em hipóteses de divergência entre o médico assistente e auditoria ou junta médica administrativa, deve prevalecer a conduta terapêutica indicada pelo profissional que acompanha diretamente o paciente, sobretudo quando suficientemente demonstrada a necessidade dos materiais para a segurança e eficácia do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, prevalecendo a indicação do médico assistente em caso de divergência com junta médica administrativa, especialmente se houver risco de sequelas irreversíveis. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do inciso I do art. 9º, art. 933, ambos do CPC; Súmula 608 do STJ; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001617-24.2022.8.08.0006, Rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível; TJES, Agravo de Instrumento nº 50085600720248080000, Rel. Vania Massad Campos, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar…

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