Processo 5022342-37.2025.4.04.7002
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5022342-37.2025.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL APELANTE : GILBERTO DIANIN ZANON (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB PR092898) ADVOGADO(A) : TUYKI FAE (OAB PR089066) EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO. CRIME AMBIENTAL E CONTRABANDO. PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo (Ford Ranger) apreendido no âmbito de inquérito policial que apura a prática de crimes ambientais e de contrabando, mantendo a constrição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por extrapolação do objeto do incidente e por fundamentação insuficiente; (ii) a possibilidade de restituição do veículo apreendido, alegando-se propriedade, origem lícita, boa-fé e ausência de nexo de instrumentalidade com o crime; (iii) a possibilidade de restituição do bem mediante termo de fiel depositário e restrição de transferência no RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de nulidade da sentença por extrapolação do objeto do incidente e por fundamentação insuficiente são rejeitadas, pois a análise sobre a possibilidade de perdimento do bem é inerente ao julgamento do pedido de restituição, conforme arts. 118 do CPP e 91, II, do CP, e a decisão detalhou os elementos que justificam a manutenção da apreensão. 4. O pedido de restituição é indeferido porque, embora a propriedade e a origem lícita do veículo sejam incontroversas, o bem está, em tese, sujeito à decretação de perdimento, tanto na esfera penal (art. 91, II, "a", do CP) quanto administrativa (art. 25, §5º, da Lei nº 9.605/1998), o que impede sua liberação. 5. A importação de resíduos perigosos, como as baterias de chumbo apreendidas, é proibida pela Lei nº 12.305/2010 (art. 49) e Resolução CONAMA nº 452/2012 (art. 3º e Anexo IV), enquadrando-se a conduta no crime ambiental do art. 56 da Lei nº 9.605/1998. 6. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o perdimento do instrumento do ilícito ambiental independe de uso exclusivo ou habitual, bastando a sua efetiva utilização na empreitada infracional. 7. Há robustos indícios de envolvimento do apelante, seu filho e da empresa F R ZANON TRANSPORTES LTDA. nos fatos, com o veículo sendo utilizado como "olheiro" e apoio logístico, conforme depoimentos policiais e anotações encontradas no interior do automóvel, afastando a alegação de boa-fé. 8. O fato de o laudo pericial não ter encontrado compartimentos ocultos não descaracteriza o uso do bem como instrumento do crime, pois um veículo comum pode ser utilizado para vigilância e apoio logístico. 9. O pedido subsidiário de restituição do veículo mediante termo de fiel depositário e restrição de transferência no RENAJUD é indeferido, pois a medida é incompatível com as circunstâncias do caso, havendo fortes indicativos de que o veículo é instrumento reiterado do crime ambiental, com risco concreto de reutilização em novas infrações, o que esvaziaria a finalidade preventiva e repressiva da apreensão (art. 25 da Lei nº 9.605/1998) e afrontaria o dever constitucional de proteção ambiental (art. 225 da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A restituição de veículo apreendido em inquérito que apura crimes ambientais e de contrabando é…
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