Processo 5022342-47.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5022342-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: OLINTO MARCIAL JARDIM JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) pugnando pela reforma da decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo, na “ação de revisão de ato administrativo de reforma ex officio n.º 5045035-50.2025.8.08.0024”, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar o reenquadramento provisório da reforma do militar com fundamento em alienação mental, conferindo-lhe proventos integrais equivalentes à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar. Em suas razões recursais, o Agravante Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, que (i) o ato administrativo de reforma do militar pautou-se estritamente na legalidade e em laudo técnico da Junta Militar de Saúde da corporação, que concluiu pela inexistência de invalidez total ou de alienação mental; (ii) os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser derrogada por laudos particulares; (iii) a interdição judicial civil decretada em favor do militar não possui o condão de vincular a administração militar, dadas as finalidades totalmente distintas das perícias; (iv) a intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito do ato administrativo configura inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado pugnando pelo total desprovimento do recurso instrumental interposto (id 18413955). Noticiado, no id 20034130, que foi proferida sentença nos autos de origem, o que se confirma no presente ato em consulta ao referido andamento processual. Decido. Como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”. Outrossim, diante da extinção do processo de origem, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Vitória, 02 de junho de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
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