Processo 5022342-84.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022342-84.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ROGERIO LINS WANDERLEY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR - SP252566-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO LINS WANDERLEY, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco – SP que, no bojo da ação civil de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou a indisponibilidade de bens dos réus até o montante de R$ 1.245.755,46 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID 582797042 da ação subjacente). Em razões recursais (ID 387743456), o agravante pugna pela reforma do r. decisum, argumentando não terem sido satisfeitos os requisitos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. Por conseguinte, pede a antecipação da tutela recursal, com o fito de determinar “o levantamento das restrições patrimoniais impostas em seu nome”. Houve o recolhimento de custas processuais (ID 388404522). É o suficiente relatório. A controvérsia diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa. Tal medida visa preservar a eficácia do provimento jurisdicional, bloqueando e tornando parcela do patrimônio do réu inalienável e, consequentemente, garantindo o êxito de eventual execução por quantia certa das sanções de caráter pecuniário. Ela era prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, in verbis: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." Devido a sua natureza jurídica de medida cautelar, a indisponibilidade de bens deveria requerer, para o seu deferimento, a presença do fumus boni juris - entendido como a verossimilhança dos fatos imputados ao agente ímprobo -, e o periculum in mora - consubstanciado no prejuízo potencial à eficácia do provimento jurisdicional resultante de eventual dilapidação patrimonial promovida pelo réu no curso da lide. Entretanto, quando do julgamento do REsp n. 1.366.721/BA, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 701), o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo seria suficiente para o deferimento da medida, já que o periculum in mora estaria presumido em tais circunstâncias. A Lei n. 14.230/21, contudo, não só deu nova redação ao artigo 7º da LIA, como deslocou a disciplina da indisponibilidade de bens para o artigo 16 da Lei n. 8.429/92. No que tange ao periculum in mora, o artigo 16, §§3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, exigiu expressamente a necessidade de sua comprovação. Aliás, a própria decretação, inaudita altera pars, da indisponibilidade de bens foi limitada aos casos em que a urgência da medida fosse justificada. "Art. 16. Na…
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