Processo 5022342-90.2019.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5022342-90.2019.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : FERNANDO NELSON DA CONCEICAO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ (OAB ES003396) APELADO : SIMONE FALLER SIMOES CONCEICAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ (OAB ES003396) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE ANTERIOR À DÍVIDA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição judicial sobre imóvel, por reconhecer a posse dos embargantes em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da penhora incidente sobre o imóvel; (ii) a eficácia probatória dos documentos particulares apresentados pelos embargantes; (iii) a configuração da posse de boa-fé em período anterior à inscrição do débito fiscal; e (iv) a possibilidade jurídica de se arguir o usucapião como matéria de defesa em embargos de terceiro para fins de proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da posse pelos embargantes é suficiente, evidenciada por carnês de IPTU desde 1993 e faturas de serviços públicos a partir de 2007, demonstrando o exercício da posse mansa e pacífica muito antes do ajuizamento da execução fiscal (1999) e do redirecionamento (2009), afastando a alegação de ausência de provas (CPC, art. 373, I). 4. O detentor de boa-fé tem legitimidade para defender sua posse em embargos de terceiro, mesmo sem registro imobiliário formal, conforme a Súmula nº 84 do STJ. 5. A posse dos embargantes, consolidada desde 1993, é anterior à ciência da dívida pelo sócio executado (30/11/2009), afastando a presunção de fraude à execução, visto que o sócio só é considerado devedor do Fisco para fins do art. 185 do CTN após sua inclusão no polo passivo, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 625171 SP). 6. A alegação de erro na identificação do imóvel é improcedente, pois a certidão de ônus apresentada pelos embargantes confirma a restrição da execução fiscal sobre o bem por eles possuído. 7. A posse ad usucapionem pode ser arguida como matéria de defesa em embargos de terceiro para proteção possessória, em consonância com a Súmula nº 237 do STF, sendo a decisão favorável em ação de usucapião na esfera estadual um reforço à plausibilidade do direito invocado. 8. A União não deve ser condenada em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a ausência de regularização registral do imóvel pelos embargantes contribuiu para o equívoco na indicação do bem à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A posse de boa-fé, comprovada por documentos como IPTU e faturas de serviços, exercida em período anterior à inscrição do débito em dívida ativa e ao redirecionamento da execução fiscal, afasta a presunção de fraude à execução e legitima a proteção possessória em embargos de terceiro, sendo a usucapião arguível como matéria de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183 e 191; CTN, art. 185; CC, art. 1.245; CPC, arts. 373, I, e 674, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84, Corte Especial, j. 18.06.1993; STF, Súmula nº 237; STJ, AgRg no REsp 625171 SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…
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