Processo 5022343-48.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022343-48.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5022343-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANO JOSE TORRES GOMES REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL PEREIRA DE PAULA - SP549289 Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por FLAVIANO JOSE TORRES GOMES em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,através da qual alega que celebrou contrato com a requerida de consórcio para o fim de aquisição de bem contudo, decidiu não mais continuar, mas a requerida não realizou o ressarcimento imediato, além de aplicar multa, razão pela qual requer a devolução imediata dos valores que já pagou, com declaração de nulidade de cláusulas penais, bem como a taxa de administração proporcional ao tempo em que permaneceu vinculado ao grupo, fundo de reserva e seguro. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares, no mérito, sustenta a requerida que a parte autora contratou e no ato da contratação, informou a parte Autora todas as cláusulas contratuais, inclusive de que para a restituição de valores do consorciado desistente, somente seria disponibilizado quando da contemplação da cota (sorteio) ou do encerramento do grupo (realização da última assembleia) e a restituição se daria com a devida dedução contratual, ou seja, o caso dos autos é de desistência de cumprimento integral do contrato por parte do consorciado, não sendo, pois caso de alegação de vício de consentimento. Dito de outra forma, a lide neste caso é puramente discussão de teses jurídicas. Nesse sentido, observa-se que a causa de pedir da presente ação se refere à famigerada discussão a respeito do momento para restituição ao consorciado desistente das parcelas adimplidas até a data do pedido de exclusão do grupo, bem como da retenção, pela administradora, de multas contratuais além de taxa administrativa. Em relação à pretensão de se invalidar as cláusulas contratuais, as Proposta de Participação a Grupo de Consórcio em questão são negócio jurídico celebrado submetido à Lei n.º 11.795/08 e, neste aspecto, define o art. 22 desta que ''a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.'' Além disso, estipula o §2º do supracitado Dispositivo Legal que ''somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.'' Por outro lado, se não contemplado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da sobredita lei, verbis: ''O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data…

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