Processo 5022344-67.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5022344-67.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº: 5022344-67.2025.8.08.0048 REU: WANDER DAMACENO SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. PRESTEI INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS. Trata-se de ação penal movida em desfavor de WANDER DAMACENO SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. A Defesa Técnica, em resposta à acusação, suscitou, em síntese: a) nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ausência de defesa técnica; b) irregularidade dos atos praticados por juízo que anteriormente havia declinado da competência; c) ausência de justa causa e ausência de materialidade quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal; d) excesso de prazo da custódia cautelar e consequente constrangimento ilegal. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade absoluta por suposto cerceamento de defesa e ausência de assistência técnica. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi regularmente citado e informou possuir advogada constituída. Embora tenha havido decurso de prazo sem apresentação imediata da resposta à acusação, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria processual penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a demonstração concreta do dano processual suportado pela parte. No caso em apreço, observa-se que a defesa técnica efetivamente atua em favor do acusado há longo período, inclusive em diversos feitos criminais distintos, circunstância demonstrada pelos registros de atendimento jurídico no sistema prisional, os quais revelam sucessivos atendimentos realizados pela patrona constituída ainda antes da apresentação da resposta à acusação. Assim, não há falar em abandono defensivo, inexistência de defesa técnica ou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao revés, verifica-se que a Defesa apresentou resposta à acusação, impetrou habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça e vem exercendo regularmente todos os meios processuais cabíveis, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo apta a justificar o reconhecimento de nulidade absoluta. Também não prospera a alegação de irregularidade dos atos praticados pelo Juízo que anteriormente havia declinado da competência. Isso porque a atuação da 4ª Vara Criminal da Serra/ES ocorreu no contexto da implementação do Juiz das Garantias, em estrito cumprimento às Resoluções CNJ nº 213/2015 e nº 562/2024, bem como à Resolução TJES nº 003/2025, tendo posteriormente sobrevindo alteração superveniente de competência decorrente do Ato Normativo nº 294/2025. A redistribuição administrativa dos autos decorreu, portanto, de reorganização judiciária superveniente, situação excepcional que não macula os atos anteriormente praticados. Outrossim, tão logo constatada a impossibilidade de atuação simultânea como Juízo das Garantias e Juízo da Instrução, a magistrada da 4ª Vara Criminal determinou…

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