Processo 5022354-85.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022354-85.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022354-85.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : IVANILDO TELES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA (OAB RJ187910) APELANTE : PATRICIA SILVA DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA (OAB RJ187910) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSE PRECÁRIA E DESPROVIDA DE ANIMUS DOMINI . RECURSO DESPROVIDO 1. A controvérsia objeto da presente demanda cinge-se à possibilidade de aquisição do domínio útil do imóvel situado na Rua Bacairis, nº 259, casa 04, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, por meio da usucapião constitucional urbana. Os autores alegam exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini , por período superior a 05 (cinco) anos contados da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme registrado na averbação AV-12 da Matrícula nº 309.484 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2. Após o inadimplemento dos devedores fiduciantes, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal - CEF. Os antigos fiduciantes agora pretendem por meio da  usucapião especial urbana , adquirir o imóvel em razão de posse prolongada, pacífica e contínua, com ânimo de dono, cuja previsão encontra amparo no art. 183 da CRFB e art. 1240 do Código Civil. 3. O Sistema Financeiro da Habitação - SFH foi criado pela Lei nº 4.380/64, com base em uma política nacional voltada para habitação e planejamento territorial. Seu objetivo é impulsionar a construção e o financiamento de moradias, especialmente para a população de baixa renda. As ações necessárias para promover a construção civil de interesse social e financiar a aquisição de casas seriam determinadas pelo Governo Federal, por meio do Ministério de Planejamento. Isso incluiria uma forte intervenção estatal no setor habitacional, realizada por órgãos como o Banco Nacional da Habitação, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, as Caixas Econômicas Federais e sociedades de economia mista. Assim, é fundamental lembrar que as ações do Governo no âmbito da habitação popular, assim como os mencionados contratos de financiamento imobiliário, foram guiados por um claro propósito social. O objetivo principal dessas medidas é facilitar o acesso à casa própria, sobretudo para as faixas da população de menor renda, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 4.380/64. 4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não se admite a usucapião de imóvel residencial vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Isso ocorre devido à incompatibilidade com a política habitacional do governo, que possui uma relevante função social. Esses imóveis são equiparados a bens públicos , o que os torna imprescritíveis. Além disso, a proteção conferida fundamenta-se na prevenção de danos à coletividade, alinhando-se ao princípio da função social da propriedade. Nesse contexto, o interesse coletivo deve, como regra geral, prevalecer sobre o direito individual à moradia. Precedentes: AgInt no AREsp 2992757/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 11.3.2026; REsp 2155099/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 30.10.2025; AgInt no AREsp 2756161/RJ, Relatora Ministra Maria…

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