Processo 5022356-18.2025.4.04.7003
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022356-18.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR028901) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial por meio da qual a OAB pretende a cobrança do valor das anuidades inadimplidas pelo executado FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR , relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. A parte executada foi citada por carta de intimação ( evento 19, AR1 ) e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em resumo ( evento 18, EXCPRÉEX1 ) prescrição das anuidades e nulidade parcial da execução por excesso em razão da cobrança indevida de anuidades após a entrega da carteira profissional em julho/2024; A OAB/PR apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 25, PET1 ) É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prescrição A execução foi ajuizada em 16/12/2025, visando a cobrança de obrigações vencidas de 2022, 2023 e até julho de 2024 ( evento 1, PLAN3 ). Até 27 de agosto de 2021, data da vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011, o termo inicial da prescrição se estabelecia quando constituído o crédito tributário da quarta anuidade não paga. Após a citada alteração legislativa, a prescrição se conta do momento em que constituído o crédito tributário de anuidades que resultar em débito pendente superior a cinco vezes o valor indicado no inciso I e no § 1º do art. 6º da Lei 12.514/2011, ou seja, somente quando o crédito se tornar exequível. Antes disso o órgão de fiscalização profissional está impedido de exercitar judicialmente seu direito, e por consequência, essa condição suspensiva impede também o curso da prescrição (art. 199, I, do Código Civil). Nestes termos, o que se observa é que a OAB estava impedida de cobrar as mensalidades antes do acúmulo das verbas, na forma da legislação, de modo que o prazo prescricional só teve início quando reunidas diversas anuidades não pagas. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB . PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição parcial das anuidades da OAB , referentes às parcelas vencidas entre 10/02/2019 e 10/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição das anuidades da OAB , considerando o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que estabelece a necessidade de um valor mínimo para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OAB , embora seja uma autarquia com personalidade jurídica especial, submete-se ao art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede o ajuizamento da execução enquanto não cumprido o pressuposto quantitativo mínimo de 5 anuidades. 4. O prazo prescricional para a cobrança das anuidades da OAB tem como termo inicial o momento em que o valor a ser executado superar o mínimo legal estabelecido na Lei 12.514/2011. 5. A aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 impede a fluência do prazo prescricional antes de atingido o valor mínimo para a execução , afastando a prescrição das parcelas vencidas entre 10/02/2019 e 10/06/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dado provimento ao agravo de…
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