Processo 5022357-75.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022357-75.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022357-75.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : LUIS MANUEL RODRIGUEZ PEREZ ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985) DESPACHO/DECISÃO 1.  O impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ – CRM/PR proceda à  "... INSCRIÇÃO PROFISSIONAL PROVISÓRIA do(a) Impetrante em seus quadros, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), com a expedição do número de registro e da carteira profissional, permitindo-lhe o pleno exercício da medicina, até o julgamento de mérito do presente mandamus; ..." Alega, em síntese, que: a) possui diploma de medicina revalidado pela Universidade de Gurupi (UNIRG), instituição pública competente cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; b) o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR) indeferiu o pedido de inscrição do impetrante ao argumento de que a revalidação pela UNIR não teria validade. A análise do pedido de   liminar foi postergada para após as informações (EVENTO 5). As informações foram prestadas no EVENTO 21, defendendo-se, em suma, a inexistência de ato coator, haja vista que  "...o processo de inscrição da parte impetrante não foi indeferido, mas sim convertido em diligência. Em estrita observância às orientações do Conselho Federal de Medicina (CFM) diante do cenário de graves inconformidades apuradas nacionalmente nos processos revalidatórios conduzidos pela UNIRG, este Conselho Regional opinou pela suspensão do processo de inscrição até que seja possível a reavaliação integral da documentação." Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 2.  Consoante se extrai da inicial, o impetrante é médico graduado em instituição estrangeira que obteve a revalidação de seu diploma perante a Universidade de Gurupi (UNIRG). O referido reconhecimento ocorreu por meio da modalidade simplificada, a qual prescinde da aprovação no Exame Nacional de Revalidação (Revalida), fundamentando-se na verificação de equivalência curricular.  Aduz que encaminhou seu diploma ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), requerendo a inscrição profissional definitiva, mas o conselho determinou a suspensão dos processos de inscrição.  Defende que o ato administrativo não deve prevalecer, pois  "...o CRM não tem competência para sindicar o procedimento interno de revalidação da UNIRG, seja quanto ao rito adotado, seja quanto ao uso ou não da Plataforma Carolina Bori, seja quanto ao conceito atribuído ao curso pelo MEC. O diploma apostilado pela UNIRG é documento público, dotado de presunção de legitimidade, e somente poderá ser desconstituído por decisão do órgão competente — o que, até a presente data, não ocorreu. Enquanto isso não acontecer, o CRM é obrigado a aceitar o diploma e proceder ao registro profissional, conforme os exatos termos do Decreto 44.045/58 . ". Contudo, a decisão da parte impetrada deve ser mantida.  A controvérsia reside na legalidade da suspensão administrativa determinada pelo CRM-PR, que fundamenta o ato em inconformidades nos procedimentos de revalidação simplificada da UNIRG e em orientações do Conselho Federal de Medicina. As razões técnicas e jurídicas que amparam o ato administrativo estão, por exemplo, expostas no parecer da Assessoria Jurídica e da Coordenação Jurídica do CRM-PR (PARECER Nº SEI-165/2026 -…

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