Processo 5022360-81.2021.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022360-81.2021.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SERAFIM PINTO RIBEIRO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERAFIM PINTO RIBEIRO NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009233-49.2011.4.03.6100, movido em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, que acolheu e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 82.035,46, válido para setembro de 2019, sendo R$ 74.577,70 correspondentes ao principal e R$ 7.457,76 aos honorários advocatícios. Na origem, a ação de conhecimento foi ajuizada com o objetivo de obter a restituição de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de adesão ao Programa de Demissão Voluntária — PDV. O pedido foi inicialmente julgado improcedente. Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi provido para determinar a repetição dos valores pagos a título de IRPF indevidamente retidos quando do PDV, com aplicação da taxa SELIC. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para aclarar o dispositivo do julgado, fazendo constar a determinação de repetição dos valores integralmente pagos a título de IRPF, indevidamente retidos quando do PDV. O trânsito em julgado foi certificado em 21/01/2016. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 142.131,94. A União ofereceu impugnação, sustentando excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo no valor de R$ 82.035,46, em relação ao qual ambas as partes manifestaram discordância. A decisão agravada consignou que o acórdão exequendo determinou a devolução integral dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, mas que tal comando não autoriza restituição em duplicidade de quantia já devolvida ao contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual. Assim, acolheu o cálculo da Contadoria Judicial, que, mediante reconstituição da declaração de ajuste anual, apurou o valor principal de CZ$ 228.768,80, válido para abril de 1987, atualizando-o conforme os critérios do título executivo. Condenou, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois o título executivo teria determinado a restituição integral do valor retido na fonte, correspondente a CZ$ 239.995,92. Afirma que não seria cabível a reconstituição da declaração de ajuste anual nem o abatimento de valores anteriormente restituídos, por se tratar de matéria preclusa e albergada pela coisa julgada. Alega, ainda, que a Contadoria utilizou indevidamente o coeficiente correspondente a abril de 1987, quando deveria ter adotado o coeficiente de maio de 1986, data em que ocorreu a retenção do imposto de renda na fonte. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a verba não poderia ter sido fixada exclusivamente em seu desfavor, tampouco sobre o valor total da execução. Sustenta…
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