Processo 5022364-03.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022364-03.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5022364-03.2022.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. DIEGO JOSE SILVA SANCHES e MATEUS JOSE SILVA SANCHES ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CCR MS VIA – CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE, todos qualificados na exordial, em que alegaram, em suma, que “são filhos do Sr. Luiz Sanches que faleceu vítima de um acidente de trânsito em 13 de setembro de 2021”; que “No dia 13 de setembro de 2021 aproximadamente pelo horário das 18h40min (dezoito horas e quarenta minutos) o falecido trafegava pela Rodovia BR-163, KM 649, sentido decrescente, no Município de São Gabriel do Oeste/MS”; que “O Sr. Luiz dirigia o caminhão trator volvo/FH 500 6x2T, que tracionava dois semirreboques (…) o mesmo trafegava na faixa de trânsito sentido Rio Verde de Mato Grosso/MS- São Gabriel do Oeste/MS, momento em que o eixo dianteiro direito adentrou na canaleta de drenagem pluvial, percorrendo a distância de 65m com os eixos direitos dentro da canaleta de drenagem pluvial, momento em que o veículo tombou sobre sua lateral direita e permaneceu imobilizado em parte na canaleta de drenagem pluvial e parte na vegetação lateral direita da via, configurando a saída de leito carroçável. Com o tombamento o condutor foi projetado para fora do veículo e caiu na vegetação lateral direita da via, onde ficou imobilizado (morto)”; que “A Requerida não prestou nenhuma assistência a família da vítima”; que “A via em que ocorreu o acidente não possuía acostamento, ao lado da pista de rolagem existia apenas a canaleta de drenagem pluvial, o que contribuiu decisivamente para o acidente objeto da lide”; que “A BR-163 tem um fluxo intenso de veículos pesados, sendo primordial que a via tenha acostamento para oferecer segurança aos veículos e motoristas que por ela transitam, principalmente se tratando de uma via sob a concessão privada”; que “No local corriqueiramente ocorrem acidentes graves, devido à falta de acostamento”; que “O trânsito de caminhões na citada rodovia é intenso, sendo imprescindível que a via tenha acostamento, para que os veículos acessem em caso de qualquer emergência”; e que “Outro fato que deve ser asseverado, foi a negativa da parte Requerida em fornecer as imagens do acidente aos Requerentes, sob o argumento de que não possuem as imagens (…) há aproximadamente 100 metros do local do acidente existe um redutor de velocidades monitorado, e, portanto, a Requerida possui as imagens do acidente”. Diante disso, pugnaram pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, requereram a condenação da ré “ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes, no importe não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) reiterando que caso a Requerida possua seguro, sendo o valor previsto na apólice para esta indenização maior que os R$500.000,00 que seja aplicado o valor previsto na apólice do seguro”. A inicial (ID nº 9457758994) veio acompanhada por documentos. Decisão de ID nº 9468185129 que recebe a inicial, defere o pedido de justiça gratuita e determina a citação da parte ré. Citada (ID nº 9553611887), a parte ré apresentou contestação sob o ID nº 9572447071, em que pugnou, inicialmente, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. No mérito, alegou, em suma, que “O ACIDENTE SOMENTE ACONTECEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO MOTORISTA DO CAMINHÃO, QUE, PELO APURADO…

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