Processo 5022364-45.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022364-45.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: PONCE TRANSPORTES LTDA, FABIANA CRISTINA PONCE MARTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ETEVALDO VIANA TEDESCHI - SP208869-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONCE TRANSPORTES LTDA e FABIANA CRISTINA PONCE MARTO DE ARAÚJO contra decisão que, nos autos dos embargos à execução n°. 5002580-12.2026.4.03.6102, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e testemunhal. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 590592113, autos de origem): "ID. 590589307: Indefiro o requerimento de prova pericial contábil e de prova testemunhal, uma vez que os documentos acostados aos autos conferem ao Juízo os elementos suficientes para a análise das questões de direito suscitadas pelos embargantes, as quais, em sua essência, não dependem de produção de prova técnica adicional para sua resolução. Tendo em vista a ausência de questões pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para sentença." De início, as agravantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que a benesse já foi deferida pelo juízo de origem. No mérito, sustentam que a decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmam que a perícia contábil não possui caráter protelatório, mas constitui o meio de prova mais adequado para esclarecer as divergências existentes entre as partes, especialmente em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a evolução da dívida bancária. Argumentam, ainda, que a memória de cálculo produzida unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para substituir a perícia judicial. As agravantes também defendem a necessidade de exibição, pela instituição financeira, dos documentos bancários indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Alegam que tal providência foi expressamente requerida, mas não foi apreciada de forma específica pelo juízo de origem, que se limitou a afirmar, de maneira genérica, que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda. Nesse contexto, invocam o disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a redistribuição do ônus da prova quando uma das partes detém maior facilidade para produzi-la. Argumentam que os documentos necessários à apuração da controvérsia estão sob a posse da Caixa Econômica Federal, razão pela qual requerem que a instituição financeira seja compelida a apresentá-los. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o juízo de origem se abstenha de proferir sentença até o julgamento do presente recurso (ID 387754948). É o relatório. Decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já concedidos no juízo de origem. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas…
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