Processo 5022366-19.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022366-19.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022366-19.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELANTE : SIRLEI WEBBER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Donovan do Nascimento Monteiro (OAB RS012826) EMENTA AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anterior, no qual figurava como agravado S. W., e aplicou multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível de forma unânime por decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que a multa deve ser aplicada pelo órgão colegiado quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. A decisão monocrática que aplicou a multa não observou a necessidade de julgamento colegiado para a imposição da penalidade, conforme previsto no dispositivo legal. 3. A jurisprudência do STJ reforça que a aplicação da multa não é automática e depende de decisão colegiada que declare o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente e abusiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL interpõe agravo interno da decisão monocrática ( evento 30, DECMONO1 ) que não conheceu de anterior agravo interno em que figura como agravado SIRLEI WEBER. Em suas razões ( evento 38, PET1 ), alega que a multa prevista no § 4º do artigo 1021 do CPC só pode ser aplicada quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível de forma unânime por decisão colegiada. Refere que a multa não pode ser aplicada de forma automática pela mera inadmissibilidade do recurso, sendo necessária a constatação de que a interposição foi abusiva e com nítido e injustificado propósito de retardar o andamento do feito. Requer o provimento do recurso para que seja fastada a multa aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Dos autos se verifica que Sirlei Webber interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movida pelo Município de Caxias do Sul.  Provido o recurso de apelação, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de matrícula nº 107.354 do Registro de Imóveis da Comarca de Caxias do Sul, em sessão de julgamento de 30/10/2025 ( evento 11, RELVOTO1 ), o Município interpôs agravo interno. Em decisão monocrática, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista não ser cabível contra decisão do Colegiado, restando assim fundamentada a decisão ( evento 30, DECMONO1 ): (...) 2.  Dos autos verifica-se que o Município de Caxias ajuizou execução fiscal contra Sirlei Webber , sendo penhorado bem imóvel. Opostos embargos à execução foram julgados improcedentes, dando ensejo à apelação cível. O apelo, interposto por Sirlei Webber , foi julgado na sessão de 29 de outubro de 2025 pela Terceira Câmara Cível, restando assim ementado o acórdão ( evento 11, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo…

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