Processo 5022366-85.2026.4.04.0000
TRF4 • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022366-85.2026.4.04.0000/RS IMPETRANTE : IVAN CARLOS GETELINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO ACOSTA MARMONTEL (OAB RS032800) IMPETRANTE : MARCELO FORTES MARMONTEL ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO ACOSTA MARMONTEL (OAB RS032800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVAN CARLOS GETELINA DE SOUZA e MARCELO FORTES MARMONTEL em face da decisão proferida pelo 1ª Vara Federal de Rio Grande nos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5007655-49.2025.4.04.7101 , que manteve realização de leilão do veículo GWM/Haval, de placas JDD5G34 , apreendido no bojo da denominada Operação Frontispício ( evento 83, DESPADEC1 ): Não tendo havido impugnação à avaliação, paute a Secretaria período para realização de leilão do veículo GWM/Haval, placas JDD5G34 . Expeça-se o respectivo edital de leilão, atentando a Secretaria para as intimações necessárias, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil. Considerando-se que o veículo está no Depósito da Delegacia de Polícia Federal em Santa Maria/RS , e a fim de facilitar a alienação, resta autorizado ao Leiloeiro designado a retirada do bem do local onde se encontram e sua remoção para depósito próprio, restando, desde já cientificado do compromisso de fiel depositário do bem e de que eventuais despesas de remoção e guarda ficam limitadas ao valor de R$800,00 (oitocentos reais), devidas pelo arrematante, desde que devidamente comprovadas nos autos. O valor não é devido em caso de ser inexitoso o leilão. Fica desde logo consignado que o bem não poderá ser alienado, em primeiro leilão, por valor inferior ao da avaliação judicial e, em não havendo licitantes, no segundo leilão, por valor inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (artigo 144-A do Código de Processo Penal). Resultando negativos os leilões realizados, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, manifestando-se inclusive, se for o caso, sobre o interesse na realização de alienação por iniciativa particular com intermediação de leiloeiro, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. O ora impetrantes alegam que sofrem violação a direito líquido e certo decorrente de decisão judicial que determinou a alienação antecipada de veículo de sua propriedade (GWM/Haval H6 PHEV, placas JDD5G34), nos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5007655-49.2025.4.04.7101/RS, antes de qualquer sentença condenatória transitada em julgado ou decreto de perdimento do bem. Sustentam, em síntese, que: a) são os proprietários registrais do automóvel, adquirido de forma lícita, o qual foi apreendido no âmbito de inquérito policial; b) o veículo é financiado, de modo que os impetrantes continuam arcando com todas as parcelas e encargos financeiros perante o banco, mesmo privado do uso e da posse do bem; c) a alienação antecipada (art. 144-A do CPP) é medida excepcional e não se justifica no caso, pois desconsidera os ônus do financiamento e a ausência de risco de perecimento; e d) há perigo de dano irreversível, uma vez que os leilões estão designados para os dias 03 e 10/08/2026, o que extinguirá em definitivo seu direito de propriedade em favor de terceiros. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos leilões ou, subsidiariamente, a suspensão de todos os seus efeitos (impedindo a homologação da arrematação e a entrega do veículo) até o julgamento definitivo do writ…
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