Processo 5022367-23.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022367-23.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5022367-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIO MARCELINO OLAVIO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por Mario Marcelino Olavio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, visando à revisão de benefício previdenciário de natureza acidentária. A autarquia ré apresentou contestação no ID 43507540, pugnando preliminarmente e no mérito pela improcedência dos pedidos, além de requerer a produção probatória pertinente. Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 45776819), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 53324366. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 76777105), a autarquia ré reiterou os termos da contestação (ID 79559659), ao passo que a parte autora novamente não se manifestou (ID 78928097). Em razão da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 88455896), nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação pessoal foi cumprido de forma regular pelo Oficial de Justiça (ID 90330650), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte promovente (ID 90992892). Na forma do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e em atenção ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação do INSS para manifestar eventual interesse na extinção do processo sem resolução de mérito (ID 99032067). A autarquia previdenciária ré peticionou no ID 100999178, requerendo expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento terminativo prematuro, diante da inequívoca caracterização da hipótese de extinção por abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe a legislação processual civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso vertente, constata-se que o processo permaneceu paralisado por ato imputável exclusivamente à parte autora, que deixou de impulsionar o feito após a apresentação de contestação e na fase de especificação de provas. A exigência de intimação pessoal formalizada no § 1º do artigo 485 do CPC foi rigorosamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 90330650, oportunidade em que o demandante tomou ciência expressa da obrigação de dar andamento ao feito sob pena de extinção, operando-se o decurso do prazo in albis (ID 90992892). Ademais, estando a relação processual plenamente angularizada com o oferecimento de contestação, observou-se a exigência contida no § 6º do artigo 485…

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