Processo 5022368-03.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022368-03.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022368-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIRENE MARTINS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: EMILLY FERNANDES VASCONCELOS - ES43900 Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: WALDIRENE MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Ministro Salgado Filho, 1205, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-010 DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA movida por WALDIRENE MARTINS DA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., alegando, em síntese, que em setembro de 2025, após ter o seu e-mail pessoal invadido, a sua conta do programa de fidelidade LATAM PASS foi violada por terceiros, o que resultou no resgate fraudulento de 546.719 milhas aéreas, avaliadas em R$ 15.000,00, para a emissão de bilhetes em nome de desconhecidos; afirma que apesar de acionar administrativamente a requerida e registrar boletim de ocorrência, a companhia aérea se recusou a estornar a pontuação sob o argumento de que a transação foi validada mediante o uso de senha pessoal, inviabilizando uma viagem familiar planejada ao longo de anos. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a restituição integral das milhas subtraídas, mantendo-as ativas e disponíveis para utilização, além da preservação de todos os registros eletrônicos relacionados às transações impugnadas. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Ao analisar os autos, observa-se que a suposta invasão cibernética ocorreu em setembro de 2025, ao passo que a presente demanda fora distribuída apenas em maio de 2026, o decurso de aproximadamente 8 (oito) meses entre a alegada fraude e o requerimento judicial afasta o requisito do perigo da demora, não se vislumbrando urgência contemporânea…

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