Processo 5022368-07.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022368-07.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022368-07.2021.4.04.9999/RS APELANTE : ROGERIO ANTONIO PRETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME SANGALLI SANDRI (OAB RS089416) ADVOGADO(A) : CINTIA BORTOLINI DA CUNHA (OAB RS108081) ADVOGADO(A) : LUCIANO SANDRI (OAB RS042335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu trabalho rural em regime de economia familiar e labor em condições especiais em diversos períodos, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor e a pagar as diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e penosidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de motorista autônomo antes da Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS quanto ao tempo rural não merece provimento, pois o reconhecimento se baseou em vasta documentação (notas de produtor rural e propriedade de imóvel em nome do genitor) e prova testemunhal harmônica, que corroborou a atividade campesina, sendo que a alternância entre labor urbano e rural não impede o reconhecimento, desde que demonstrado o retorno às atividades agrícolas, conforme arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula nº 73/TRF4.4. As alegações do INSS quanto à atividade especial não prosperam, uma vez que a perícia judicial utilizou a metodologia NHO-01 da Fundacentro para a aferição do ruído, e o reconhecimento da penosidade se fundamenta na comprovação técnica e individualizada do desgaste, conforme a Súmula nº 198 do extinto TRF, que permite o enquadramento por perícia técnica, suprindo a ausência de regulamentação específica.5. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para a aposentadoria especial, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento a cooperados, extrapola os limites da lei, e a ausência de norma específica de custeio não afasta o direito, pois o benefício já existe e está previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998).6. O recurso da parte autora é parcialmente provido para determinar que os períodos especiais reconhecidos administrativamente sejam computados com os judicialmente reconhecidos para a conversão do benefício em aposentadoria especial, embora o autor careça de interesse recursal para o reconhecimento judicial do período de 01/04/1987 a 28/04/1995, já que o INSS o havia reconhecido administrativamente por enquadramento em categoria profissional (Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).7. O autor faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, com efeitos desde a DER, uma vez que a soma dos períodos especiais reconhecidos em sentença e administrativamente totaliza 28 anos, 1 mês e 27 dias de labor especial.8. Os consectários legais devem…

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