Processo 5022368-36.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022368-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS LELIS VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS - PR62980 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, aforada por LUIZ GUILHERME DOS SANTOS LELIS VIEIRA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV CONHECIMENTO, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, logrando aprovação na prova objetiva e posterior participação na fase discursiva do certame. Alega que obteve média geral superior à nota de corte, porém foi eliminado em razão da nota atribuída ao Grupo 03 da prova discursiva, no qual alcançou 58 pontos, necessitando de apenas mais 02 (dois) pontos para prosseguir no concurso. Sustenta que a banca examinadora incorreu em ilegalidades na correção das provas discursivas e da peça processual, afirmando, em suma, que: a) houve desrespeito ao próprio espelho de correção; b) respostas compatíveis com precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça deixaram de receber a pontuação correspondente; c) houve utilização de fundamento legal revogado; d) os recursos administrativos teriam sido respondidos de forma genérica e padronizada; e) a correção teria violado os princípios da motivação, isonomia e vinculação ao edital. Defende a possibilidade de controle jurisdicional excepcional dos atos da banca examinadora, com fundamento no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a atribuição da pontuação postulada nas questões impugnadas, com a consequente retificação da nota do Grupo 03 e sua convocação para as próximas fases do certame. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, elementos suficientemente robustos a evidenciar flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485, tenha assentado a possibilidade excepcional de controle judicial dos atos da banca examinadora em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, permanece consolidado o entendimento segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise técnica das respostas apresentadas pelos candidatos, tampouco na redefinição dos critérios de correção utilizados no certame. A atuação jurisdicional, em tais hipóteses, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não alcançando o mérito administrativo inerente à avaliação técnica das provas discursivas. No presente caso, embora a parte autora sustente a existência de erro material, ausência de fundamentação e…
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