Processo 5022369-30.2025.8.08.0000

TJES • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5022369-30.2025.8.08.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5022369-30.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ SUSCITADO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REMOÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA OUTRA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) APÓS O DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DA PREVENÇÃO. ARTIGO 117, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE ALCANÇA O PROCESSO EM SUA INTEGRALIDADE. INVIABILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RELATOR REMOVIDO. PRECEDENTES RECENTES DO TRIBUNAL PLENO E DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Eminente Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, integrante da Colenda Quarta Câmara Cível, em face do Eminente Desembargador ALEXANDRE PUPPIM, atualmente na Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018295-64.2024.8.08.0000. O Agravo de Instrumento foi originariamente distribuído, em 24 de novembro de 2024, perante a Quarta Câmara Cível, inicialmente à relatoria do Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior e, na sequência, ao Desembargador Alexandre Puppim, então membro daquele órgão julgador. Após proferir decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, Sua Excelência foi removido para a Primeira Câmara Cível em 15 de maio de 2025. Posteriormente, em 18 de junho de 2025, foram opostos Embargos de Declaração contra a referida decisão monocrática. O Desembargador Alexandre Puppim, com base em recente entendimento desta Corte, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, por entender que a interposição de novo recurso após sua remoção rompeu o vínculo de prevenção. Realizada a redistribuição, o processo foi sorteado ao Desembargador Robson Luiz Albanez, que, por sua vez, suscitou o presente conflito. O nobre Desembargador suscitante argumenta, em síntese, que a competência para o julgamento dos aclaratórios permaneceria com o Desembargador suscitado, com fulcro no art. 117, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, que prevê a vinculação do magistrado aos processos que lhe foram distribuídos. Na decisão de ID 17741606, designei o Desembargador Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça, pela desnecessidade de intervenção (ID 18113527). É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão posta em análise já foi objeto de reiterados conflitos apreciados por esta Presidência, que, visando à uniformização dos procedimentos e à garantia da segurança jurídica, consolidou recentemente sua orientação sobre a matéria. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na interpretação do alcance do art. 117, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/2002), que dispõe: Artigo 117. […]. § 3º. Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador…

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