Processo 5022369-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022369-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DAIANE APESTEGUI ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) DESPACHO/DECISÃO Este agravo ataca decisão ( evento 5, DOC1 ) que, em ação que tem por objeto a condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada à regularização registral de imóvel, com constituição de propriedade fiduciária e reconhecimento de direito real aquisitivo, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( evento 12, DOC1 ). A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento. Alega que: a) a decisão agravada violou os arts. 9º e 10 do CPC, pois configurou decisão surpresa ao alterar de ofício o valor da causa e declinar da competência sem oportunizar prévia manifestação das partes; b) o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel (R$ 105.000,00), estimado com base em relatório técnico de avaliação, uma vez que a demanda busca constituir e registrar direito real aquisitivo sobre bem determinado, possuindo conteúdo patrimonial aferível; c) a indevida redução do valor da causa para patamar irrisório, correspondente a meras taxas cartorárias, desconsidera a natureza jurídica da pretensão e esvazia o proveito econômico da lide; d) a demanda possui natureza complexa, envolvendo regularização dominial e múltiplos agentes, o que exige dilação probatória ampla e liberdade decisória incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais; e) a ação de adjudicação compulsória segue rito especial previsto no Decreto-Lei 58/1937, sendo inadmissível nos Juizados Especiais Federais, conforme o Enunciado 8 do FONAJE. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão recorrida retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00, sob o fundamento de que a demanda veicula pretensão de proveito econômico inestimável, devendo ser aplicada a tabela de custas iniciais da Justiça Federal. Em tal situação, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, em si , pois o proveito econômico caracterizar-se-á, ao final, pelo domínio pleno do imóvel. Nesse sentido, vem decidindo esta Turma: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. HABITE-SE. Considerando que o habite-se é o meio legal e necessário para se conseguir usufruir com plenitude do imóvel negociado e que é a escritura pública feita no Registro de Imóveis correspondente que define a propriedade do bem, o valor da causa deve ser o valor do imóvel constante do contrato. (TRF4, AG 5024824-46.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PMCMV. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E DO HABITE-SE NA MATRÍCULA. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. …
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