Processo 5022370-22.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022370-22.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022370-22.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DAVID BARRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DAVID BARRA DO NASCIMENTO em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de medida liminar, para impor ao FNDE a pré-seleção do impetrante na lista de candidatos às vagas do Curso de Medicina reservadas ao FIES, para financiamento de 100% das mensalidades do curso. O impetrante narra que deseja obter o Financiamento Estudantil - FIES, para pagamento das mensalidades do Curso de Medicina, contudo não alcançou nota no ENEM suficiente para tanto. Alega que o FIES possui finalidade social, já que as universidades públicas possuem vagas limitadas. Aduz que a Lei nº 10.260/2001, que disciplina o programa, não prevê requisitos relacionados a desempenho mínimo. Sustenta que a exigência de desempenho mínimo para obtenção do FIES possui fundamento na Portaria Normativa MEC nº 38/2021, a qual contraria a lei que rege o programa. Defende que "Exigir, portanto, nota mínima para a concessão do Fies, a qual corresponde à nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na IES de destino é, no mínimo, uma classificação injusta, pois o programa tem um fim social". Argumenta que as Portarias emitidas pelo MEC violam os princípios do não retrocesso social e da razoabilidade. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 411542044, foi concedido o prazo de quinze dias para o impetrante regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 415665154. É o relatório. Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, "(...) de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria." O artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que "O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies." Assim determina o artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos…

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