Processo 5022373-96.2025.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5022373-96.2025.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022373-96.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARISALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO VITOR APOLINARIO (OAB SC046284) ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por  MARISALETE DOS SANTOS  contra TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando quitação das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação, bem como pagamento da multa por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexigibilidade das astreintes executadas, ao argumento de que teria comunicado, nos autos originários, impossibilidade de cumprimento da tutela por a linha telefônica se encontrar em base diversa, asseverando, ainda, que a decisão liminar relativa ao restabelecimento do serviço teria sido posteriormente prejudicada ou revogada, o que afastaria a exigibilidade da multa. Argumentou que não houve descumprimento quanto à abstenção de cobranças. Subsidiariamente, pugnou pela redução das astreintes, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, ainda, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo ( evento 11, IMPUGNAÇÃO2 ). Instada, a parte exequente apresentou manifestação, refutando as alegações da impugnante. Asseverou, em síntese, se limita a rediscutir matéria já apreciada no processo de conhecimento e novamente examinada em sede recursal, inclusive no que toca à manutenção das astreintes e da multa por litigância de má-fé. Aduziu que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados nem aos marcos de atualização monetária empregados e requereu, ao final, a rejeição integral da impugnação, bem como a condenação da executada por nova litigância de má-fé  ( evento 19, MANIF IMPUG1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. A controvérsia deduzida pela executada concentra-se na alegação de inexigibilidade ou excesso das astreintes. A decisão antecipatória de tutela foi assim redigida ( processo 5018315-26.2020.8.24.0008/SC, evento 26, DESPADEC1 ): "Dessarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC na forma exposta, revejo os termos da decisão do Evento 3, DESPADEC1 para deferir parcialmente a tutela provisória da urgência postulada pela autora para o fim de determinar a ré que (a) restabeleça os serviços telefônicos da demandante na modalidade de recarga de  pré-pago , inclusive com o mesmo número utilizado da linha (47)99931-5452, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00; (b) se abstenha de efetuar cobranças, por quaisquer meios,  das faturas emitidas a partir de fevereiro de 2020, e (c) se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de restrição e controle de crédito por fato derivado da questão sub judice e/ou, caso já o tenha inscrito em algum dos órgãos de restrição e controle de crédito, promova a respectiva baixa no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá até o limite de R$10.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC)." Pois bem. Como se sabe, a astreinte, que tem por escopo assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial, deve sempre atender aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da equidade e da razoabilidade. Ainda, deve ser relativamente alta, a fim de coibir…

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