Processo 5022374-62.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022374-62.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022374-62.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANA CHELE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  ANA CHELE DOS SANTOS HERMES,  em face de decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) que, na origem, retificou de ofício o valor da causa para R$1.064,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de  emenda à inicial . 1.1. Do valor da causa De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora atribuiu, como valor da causa, o montante de R$105.000,00 (valor atualizado do imóvel). No caso, a ação contém pedido com  "proveito econômico inestimável" , de sorte que deve ser aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal. Assim, observando-se o valor correspondente a essa situação na Portaria n.º 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  retifico, de ofício,   o valor da causa para R$ 1.064,00  (um mil e sessenta e quatro reais) com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC). Anote-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (1) que a controvérsia recursal não está em saber se a ação deve receber o nome técnico de adjudicação compulsória, e que a questão é definir se uma demanda que busca constituir e registrar um direito real aquisitivo sobre imóvel determinado possui conteúdo patrimonial aferível e se o valor da causa pode ser substituído por uma cifra administrativa de custas sem qualquer relação com o ato jurídico e com o benefício econômico perseguido; (2) que a redução do valor da causa para patamar correspondente às despesas cartorárias representa distorção do objeto da demanda, esvaziando o conteúdo econômico da lide, porqunto a pretensão…

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